MCCC CONTABILIDADE®
DEZEMBRO DE 2024
FEDERAL:
Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista no calendário para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação específica de cada tributo.
Diário
IRRF
Rendimentos do Trabalho
Tributação exclusiva sobre remuneração indireta Cód. Darf 2063
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
-Royalties e pagamentos de assistência técnico -Cód. Darf 0422
-Renda e proventos de qualquer natureza -Cód. Darf 0473
-Juros e comissões em geral -Cód. Darf 0481
-Obras audiovisuais, cinematográficas e vídeo fônicas -Cód. Darf 5192
-Fretes internacionais -Cód. Darf 9412
-Remuneração de direitos -Cód. Darf 9427
-Previdência privada e Fapi -Cód. Darf 9466
-Aluguel e arrendamento -Cód. Darf 9478
Outros Rendimentos
-Pagamento a beneficiário não identificado -Cód. Darf 5217
PIS/PASEP
Importação
-Importação de serviços (Lei nº 10.865/04) -Cód. Darf 5434
COFINS
Importação
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04) --Cód. Darf 5442
CIDE
Importação
-Cide Combustíveis - Importação- Lei 10.336/01 -Cód. Darf 9438
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.
Importação, cujo registro da declaração tenha-se verificado no mesmo dia.
04-12-2024
IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 21 a 30 de novembro de 2024
Descrição
-IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física Cód.-Darf 8053 - IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica Cód.-Darf 3426 -IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa Cód.-Darf 6800 -IRRF - Fundo de Investimento em Ações Cód.-Darf 6813 - IRRF - Operações de SWAP Cód.-Darf 5273 -IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas Cód.-Darf 8468 -IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados Cód.-Darf 5557 -IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) Cód.-Darf 5706 -IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas Cód.-Darf 5232
-IRRF - Demais rendimentos de capital Cód.-Darf 0924 -IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 Cód.-Darf 3699 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos
(art. 1º da Lei nº 13.043/2014) Cód.-Darf 5029 -IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014) Cód.-Darf 5035 -IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo Cód.-Darf 5286 -IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos Cód.-Darf 0490 --IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio Cód.-Darf 9453
-IRRF - Prêmios obtidos em concurso e sorteios Cód.-Darf 0916
-IRRF - Prêmios obtidos em Bingos Cód.-Darf 8673
-IRRF - Multas e vantagens Cód.-Darf 9385
IOF
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Prazo final para pagamento 21 a 30 de novembro de 2024
-Operações de Crédito – Pessoa Jurídica Cód.-Darf 1150 -Operações de Crédito – Pessoa Física Cód.-Darf 7893 -Operações de Câmbio – Entrada de moeda Cód.-Darf 4290 - Operações de Câmbio – Saída de moeda Cód.-Darf 5220 -Aplicações Financeiras Cód.-Darf 6854 -Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97) Cód.-Darf 6895 -Seguros Cód.-Darf 3467 -Ouro, Ativo Financeiro Cód.-Darf 4028
10-12-2024
IPI – Cigarros
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Prazo final para pagamento do IPI referente ao mês de novembro DE 2024
Descrição
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI Cód.-Darf 1020
IRRF
IRRF - Outros Rendimentos - Juros de empréstimos externos
Prazo final para pagamento fato gerador novembro de 2024
Descrição
DARF
IRRF - Outros Rendimentos - Juros de empréstimos externos-Cód.-Darf -5299
13/12/2024
IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 01 a 10 de Dezembro de 2024.
Descrição
-IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física Cód.-Darf 8053 -IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica Cód.-Darf 3426 -IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa Cód.-Darf 6800 -IRRF - Fundo de Investimento em Ações Cód.-Darf 6813 -IRRF - Operações de SWAP Cód.-Darf 5273 -IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas Cód.-Darf 8468 -IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados Cód.-Darf 5557 -IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) Cód.-Darf 5706 -IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas Cód.-Darf 5232 -IRRF - Demais rendimentos de capital Cód.-Darf 0924
-IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011-Cód.-Darf 3699 -IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos
(art. 1º da Lei nº 13.043/2014) Cód.-Darf 5029 -IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/201) Cód.-Darf 5035 -IRRF - Aplicações Financeiras -Fundos/Entidades de Investimento ColetivoCód.-Darf 5286 -IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos Cód.-Darf 0490 -IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio Cód.-Darf 9453 -IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios Cód.-Darf 0916 -IRRF - Prêmios obtidos em Bingos Cód.-Darf 8673 -IRRF - Multas e vantagens Cód.-Darf 9385
IOF
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 01 a 10 dezembro de 2024
-Operações de Crédito – Pessoa Jurídica -Cód.-Darf 1150
-Operações de Crédito – Pessoa Física Cód.-Darf 7893
-Operações de Câmbio – Entrada de moeda- Cód.-Darf 4290
-Operações de Câmbio – Saída de moeda -Cód.-Darf 5220
-Aplicações Financeiras -Cód.-Darf 6854
-Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97) Cód.-Darf 6895
-Seguros Cód.-Darf 3467
EFD-CONTRIBUIÇÕES
EFD-Contribuições MENSAL
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das empresas tributadas com base no Lucro Real, Presumido e Arbitrado. Prazo final para apresentação referente ao mês de setembro/2024 IN RFB 1.252 de 2012
PIS/Pasep (Retenção)
Contribuição para o PIS/Pasep
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido de 16 a 31 de novembro de 2024
Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art.
42 da Lei 11.196/05). Cód.-Darf 3770
COFINS (Retenção)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Prazo final para pagamento da COFINS retida de 16 a 31 de outubro de 2024 (Lei 11.196/2005 art. 74).
Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05). CÓD.DARF 3746
CIDE - Combustíveis
CIDE – Combustíveis
Prazo final para pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível referente ao mês de novembro/2024
Descrição
DARF
9331
CIDE – Remessas ao Exterior
Prazo final para pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei 10.168/2000, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei 10.332/2001, referente ao mês de novembro/2024.
16/12/2024
EFD-REINF SÉRIE R-4000
EFD-REINF MENSAL –Eventos da Série R-4000 (retenções federais e demais informações) pelas pessoasjurídicas obrigadas, nos termos da IN RFB nº 2.043, de 2021, art. 3º, inciso VIII, referente aos fatos geradoresocorridos em novembro/2024 IN RFB 2043, DE 2021
PIS/Pasep Financeiras
Contribuição para o PIS/Pasep – FINANCEIRAS
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionados: referente ao mês de novembro/2024
Descrição Entidades financeiras e equiparadas
DARF 4574
COFINS Financeiras
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS - FINANCEIRAS
Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionados: referente ao mês de novembro/2024.
Descrição
DARF 7987
Entidades financeiras e equiparadas
IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do mês de novembro/2024
Descrição
-IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física Cód.-Darf 3208 -IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador Cód.-Darf 3277 -IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável Não Optante Tributação Exclusiva Cód.-Darf 3223
-IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido
Não Optante Tributação Exclusiva Cód.-Darf 3556
-IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Cód.-Darf 3579 -IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Cód.-Darf 3540 -IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Cód.-Darf 5565
-IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico) Cód.-Darf 0561
-IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício Cód.-Darf 0588
-IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Cód.-Darf 3533
-IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados – PLR Cód.-Darf 3562
-IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o
disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Cód.-Darf 5936
-IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Cód.-Darf 1989
-IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Cód.-Darf 1708
-IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Cód.-Darf 5944
-IRRF - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Cód.-Darf 3280
-IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes Cód.-Darf 5204
-IRRF - Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL Cód.-Darf 6891
-IRRF - Indenização por danos morais Cód.-Darf 6904
-IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o
disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Cód.-Darf 5928
-IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal,
exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Cód.-Darf 1895
-IRRF - Demais Rendimentos Cód.-Darf 8045
CSRF CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Prazo final para pagamento da CSLL retida no mês de outubro/2024 (Lei 11.196/2005 art. 74).
Descrição
Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado
(Lei 10.833/03 art. 30). Cód.-Darf 5952 Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30). Cód.-Darf 5987
CSRF PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep
Prazo final outubro/2024 (Lei 11.196/2005 art. 74).
Descrição
Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30). Cód.-Darf 5952
Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30). Cód.-Darf 5979
CSRF COFINS
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS
Prazo final para pagamento da COFINS retida no mês de novembro/2024 (Lei 11.196/2005 art. 74).
Descrição
Retenção de contribuições – pagamentos de
PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30). Cód.-Darf 5952
Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30). Cód.-Darf 5960
16/12/2024
DIRBI
DIRBI Mensal
Prazo final para apresentação da DIRBI Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – relativa aos meses de setembro/2024IN RFB 2.198/2024
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de outubro de 2024.
O beneficiário da Lei 1.790/2007, em relação aos produtos relacionados no § 9º do art. 1º, da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
16/12/2024
RET - COFINS Incorporação Imobiliária
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de novembro/2024.
Descrição
DARF
Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às IncorporaçõesImobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS)- código 4095
Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às IncorporaçõesImobiliárias e às Construções para Optantes pelo Programa Minha Casa Minha Vida (IRPJ,CSLL, PIS/Pasep, COFINS)- código-1068
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e INRFB nº 2.179/2024) - código 4166
RET - CSLL Incorporação Imobiliária
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Prazo final para pagamento da CSLL a seguir relacionadas, referente ao mês de novembro/2024
Descrição
Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às IncorporaçõesImobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) código-4095
Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às IncorporaçõesImobiliárias e às Construções para Optantes pelo Programa Minha Casa Minha Vida (IRPJ,CSLL, PIS/Pasep, COFINS)-código-1068
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e INRFB nº 2.179/2024). Código 4153
SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006)
Prazo final para transmissão do PGDAS-D relativo ao mês de novembro/2024 (inclusive inativos) DAS SIMPLES NACIONAL outubro/2024 DAS MEI setembro/2024 PGDAS-D DAS
DCTF
DCTF Mensal
Prazo final para apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal, referente ao mês de outubro/2024 IN RFB 2.005/2021
26/12/2024
IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 11 a 20 de dezembro de 2024
Descrição
IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física- Cód.-Darf 8053
IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica Cód.-Darf 3426
IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa - Cód.-Darf 6800
IRRF - Fundo de Investimento em Ações- Cód.-Darf 6813
IRRF - Operações de SWAP- Cód.-Darf 5273
IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas Cód.-Darf 8468
IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados -Cód.-Darf-5557 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) Cód.-Darf 5706 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas-Cód.-Darf 5232
IRRF - Demais rendimentos de capital Cód.-Darf-0924
IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 Cód.-Darf 3699
IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014) Cód.-Darf 5029 IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014 ) -Cód.-Darf 5035 IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo -Cód.-Darf-5286 IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos
Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos-Cód.-Darf 0490
IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio-Cód.-Darf 9453
IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios Cód.-Darf 0916
IRRF - Prêmios obtidos em BingosCód.-Darf 8673
IRRF - Multas e vantagens Cód.-Darf 9385
IOF
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 11 a 20 de novembro de 2024
- Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. Darf 1150
- Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. Darf 7893
- Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. Darf 4290
- Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. Darf 5220
-Aplicações Financeiras- Cód. Darf 6854
-Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97)Cód. Darf 6895
-Seguros-Cód. Darf-3467
25/12/2024
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Prazo final para pagamento do IPI dos produtos a seguir relacionados, referente ao mês de novembro de 2024
Descrição
DARF
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI- Cód. Darf 5110
Bebidas do capítulo 22 da TIPI -Cód. Darf 0668
IPI - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097,de 19 de janeiro de 2015. (Alterado em 30/07/2015 pelo ADE Codac nº 21/2015) Cód. Darf -0821
IPI - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Alterado em 30/07/2015 pelo ADE Codac nº 21/2015) -Cód. Darf -0838
Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI -Cód. Darf -5123
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidospara transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de usomisto ("station wagons") e os automóveis de corrida;
Cód. Darf 0676
84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pásmecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos oucilindros compressores, autopropulsados; Cód. Darf 1097
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas asenfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinaspara limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição84.37; Cód. Darf 1097
87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,mesmo com carro lateral; carros laterais. Cód. Darf 1097
26-12-2024
PIS/Pasep (Geral)
Contribuição para o PIS/Pasep
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de novembro/2024
-Faturamento-Cód. Darf 8109
-Folha de salários Cód. Darf 8301
-Pessoa jurídica de direito público Cód. Darf 3703
-Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária -Cód. Darf 8496
-Combustíveis Cód. Darf 6824
-PIS Não-cumulativo (Lei 10.637/2002)-Cód. Darf 6912
-PIS/PASEP venda para ZFM (substituição tributária) Cód. Darf 1921
-Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (ADE CODAC 21, de 2015) Cód. Darf 0679
Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (ADE -CODAC 21, de 2015)-Cód. Darf 0691
-Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Cód. Darf-0906
COFINS (Geral)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, mês de novembro/2024
-Demais Entidades -Cód. Darf 2172
-Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Cód. Darf 8645
-Combustíveis Cód. Darf 6840
-COFINS Não-cumulativa (Lei 10.833/2003) Cód. Darf 5856
-COFINS venda para ZFM (substituição tributária) Cód. Darf 1840
-Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (ADE CODAC 21, de 2015) Cód. Darf 0760
-Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (ADE -CODAC 21, de 2015) Cód. Darf 0776
-Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Cód. Darf 0929
30/12/2024
GANHO DE CAPITAL Simples Nacional
Imposto de Renda sobre o GANHO DE CAPITAL para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL
Prazo final para pagamento do IR referente mês de novembro/2024.
Imposto de Renda sobre o GANHO DE CAPITAL para empresa optantes pelo SIMPLES NACIONAL -DARF -Cód. Darf 0507
IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionado, referente ao mês de novembro/2024.
Rendimentos de Capital - DARF-Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital
Distribuído-Cód. Darf 5232
IRPF
Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)
Prazo final para pagamento do IRPF a seguir relacionados, referente ao mês de novembro/2024.
-Recolhimento mensal (Carnê Leão)-Cód. Darf 0190
-Ganhos de capital na alienação de bens e direitos-Cód. Darf 4600
-Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.-Cód. Darf-8523
-Ganhos líquidos em operações em bolsa-Cód. Darf 6015
IRPJ
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados.
-PJ obrigadas à apuração com base no lucro real
-Entidades Financeiras
-Balanço Trimestral (Julho- setembro) – 3ª Quota Cód. Darf 1599
-Estimativa Mensal referente ao mês de novembro/2024 -Cód. Darf 2319
-PJ obrigadas à apuração com base no lucro real
-Demais Entidades
-Balanço Trimestral (Julho- setembro) – 3ª Quota -Cód. Darf 0220
-Estimativa Mensal referente ao mês de setembro/2024. Cód. Darf 2362
PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real
Optantes pela apuração com base no lucro real
-Balanço Trimestral (Julho- setembro) – 3ª Quota Cód. Darf 3373
-Estimativa Mensal referente ao mês de novembro/2024.-Cód. Darf 5993
-Lucro Presumido (Julho- setembro) – 3ª Quota-Cód. Darf 2089
-Lucro Arbitrado (Julho- setembro) – 3ª Quota-Cód. Darf 5625
IRPJ – Renda Variável
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados.
Descrição
DARF
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real novembro/2024 -DARF 3317
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado novembro/2024- DARF 0231
Fundos de Investimentos
-FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 Julho- setembro) –3ª Quota-Cód. Darf 9004
-FINOR/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de novembro/2024 -Cód. Darf 9017
-FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (Julho- setembro) – 3ª Quota Cód. Darf 9020
-FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de novembro/2024-Cód. Darf 9032
-FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (Julho- setembro) – 3ª Quota-Cód. Darf 9048
-FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de novembro/2024 Cód. Darf 9058
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Prazo final para pagamento da CSLL referente aos períodos de apuração a seguir relacionados
-PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real
-Entidades Financeiras
-Balanço Trimestral (Julho- setembro) – 3ª Quota- Cód. Darf 2030
-Estimativa Mensal referente ao mês de novembro/2024 Cód. Darf 2469
-Demais Entidades
-Balanço Trimestral (Julho- setembro) – 3ª Quota -Cód. Darf 6012
-Estimativa Mensal referente ao mês de novembro/2024 -Cód. Darf 2484
-PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Julho- setembro) – 3ª Quota Cód. Darf 2372
PIS/Pasep (Retenção)
Contribuição para o PIS/Pasep
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido de 01 a 15 de dezembro/2024 Lei 11.196/2005 art. 74).
-Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05). Cód. Darf 3770
COFINS (Retenção)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS
Prazo final para pagamento da COFINS retida de 01 a 15 de dezembro/2024 Lei 11.196/2005 art. 74).
Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05)-Cód. Darf 3746
DOI
DOI – Declaração de Operações Imobiliárias novembro/2024
N RFB 2.186 de 2024
DME
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Es-pécie.
Prazo final para apresentação referente ao mês de novembro/2024
IN RFB 1.761 de 2017
0211 8ºquota
IN RFB Nº 2.178, DE 2024
5ª QUOTA
5ª QUOTA ITR 2024
IN RFB nº 2.206, de 2024
REFIS
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
Prazo final para pagamento da parcela referente ao REFIS.
-Parcelamento vinculado à receita bruta -Cód. Darf 9100
-Parcelamento alternativo- Cód. Darf 9222
-ITR/Exercícios até 1996 -Cód. Darf 9113
-ITR/Exercícios a partir de 1997-Cód. Darf 9126
PAES
Parcelamento Especial (PAES)
Prazo final para pagamento da parcela referente ao PAES.
-Pessoa física -Cód. Darf 7042
-Microempresa -Cód. Darf 7093
-Empresa de pequeno porte- Cód. Darf 7114
-Demais pessoas jurídicas -Cód. Darf 7122
-Paes ITR -Cód. Darf 7288
PAEX
Parcelamento Excepcional (PAEX)
Prazo final para pagamento da parcela referente ao PAEX.
-Art. 1º - MP nº 303/2006:
-Pessoa jurídica optante pelo Simples -Cód. Darf 0830
-Demais pessoas jurídicas- Cód. Darf 0842
-Art. 8º - MP nº 303/2006:
-Pessoa jurídica optante pelo Simples -Cód. Darf 1927
-Art. 9º - MP nº 303/2006:
-Pessoa jurídica optante pelo Simples -Cód. Darf 1919
Parcelamento ingresso Simples Nacional 2008
Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional – 2008
Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos para com a Receita Federal do Brasil, para as empresas que aderiram ao Simples Nacional.
Descrição
Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional – 2008 -CÓD. Darf 0285
Parcelamento ingresso Simples Nacional 2009
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009
Art. 7º - § 3º IN/RFB 902/2008 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Descrição
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009-CÓD. Darf 0873
Parcelamento Lei 11.941/2009
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 Reabertura da Lei nº 11.941, de 2009
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Cód. Darf-1136
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos -Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Cód. Darf 1165
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Cód. Dar -f 1194
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos
- Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Cód. Darf 1204
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º -Cód. Darf -1210
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Cód. Darf 1233
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Cód. Darf 1240
- Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Cód. Darf -1279
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º -Cód. Darf 1285
-Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Cód. Darf 1291
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Cód. Darf -3780
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Cód. Darf 3796
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Art. 1º -Cód. Darf 3835
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Cód. Darf -3841
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Cód. Darf- 3858
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Cód. Darf -3870
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Cód. Darf 3926
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Cód. Darf -3932
-Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Cód. Darf -3955
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Cód. Darf -4007
-Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Cód. Darf -4013
-Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º Cód. Darf 4020
-Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1ºCód. Darf 4042
-Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Cód. Darf- 4059
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Cód. Darf -4065
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014
-Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento Cód. Darf 4720
-Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento Cód. Darf 4737
-Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários – Parcelamento Cód. Darf 4743
-Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento Cód. Darf4750
Parcelamentos Diversos
-Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital – RFB -Cód. Darf 4983
-Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital – PGFN- Cód. Darf 4990
-Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos Cód. Darf 5184
--Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos Cód. Darf 5190
Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem Cód. Darf 5525
-Programa de Regularização Tributária Rural - PRR Cód. Darf 5161
RIO DE JANEIRO:
02/12/2024
O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto SIMPLES NACIONAL
FATO GERADOR: outubro/2024
O recolhimento do imposto retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto do SIMPLES NACIONAL, deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base Legal: Livro II, art. 14, § 3º do RICMS/RJ/00
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS
FATO GERADOR: Novembro/2024
Todo aquele que possuir estabelecimento no Município deve declarar os serviços tomados por tais estabelecimentos quando esses serviços forem prestados por não emitentes da NFS-e – NOTA CARIOCA, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do Município. A declaração deverá ser prestada, por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, sejam ou não tais serviços objeto de retenção do ISS. Exclui-se desta obrigação a declaração de serviços:
a) tributados pelo ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
b)– de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
c) – de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
d) – de registros públicos cartorários e notariais; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.) e)– de táxi; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
f) – de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
g) – prestados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais – MEI; (Redação dada pela Resolução SMF nº 3.004 de 22.08.2018.)
h) – prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
i) – de transporte público coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias; (Redação dada pela Resolução SMF nº 2.781 de 31.07.2013.)
j) – de transporte coletivo de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
k) – de venda de bilhetes e demais produtos de loteria; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
l)– de exploração de banheiros públicos; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011.)
m) – prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Resolução SMF nº 2.781 de 31.07.2013.)
n) – tomados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais – MEI, quando não for hipótese de retenção do ISS; (Redação dada pela Resolução SMF nº 3.004 de 22.08.2018.)
o) – prestados por Microempreendedores Individuais – MEI. (Incluído pela Resolução SMF nº 2.939 de 25.05.2017.)
p) – tomados por aquele que, não sendo prestador de serviço autorizado a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA, auferir receita bruta total, no ano-calendário anterior, inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), quando não for hipótese de retenção do ISS; (Incluído pela Resolução SMF nº 3.004 de 22.08.2018.)
q) – tomados por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, ainda que se trate de hipótese de retenção do ISS. (Incluído pela Resolução SMF nº 3.004 de 22.08.2018.) Base Legal: art. 26, §§ 2º e 4º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010 com alterações(Pref. Rio de Janeiro).
05/12/2024
CONTRIBUINTES A QUE SE REFERE O DECRETO 31.235/2002
FATO GERADOR: novembro/2024
Recolhimento de 100% do ICMS devido no período ou, na impossibilidade, de, no mínimo, 95% do imposto apurado no período imediatamente anterior. Contribuintes obrigados: Os relacionados no Anexo Único do Decreto nº 31.235/2002. Exceção: Imposto devido em decorrência de substituição tributária (§ 1.º do art. 1º do Decreto nº 31.235/2002). Prazo legal: Até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do período de apuração. Legislação aplicável: Decreto nº 31.235/2002 (art. 1°).
CONTRIBUINTES A QUE SE REFERE O DECRETO 45.520/2015
FATO GERADOR: Novembro/2024 -3° decêndio (21° ao último dia)
Contribuintes a que se refere o Decreto 45.520/2015 Obrigação: Recolhimento de 1/3 do montante do imposto apurado do dia 21 ao último dia do mês. 3.º decêndio - 21 ao último dia do mês. Contribuintes obrigados: Os relacionados no Anexo Único do Decreto nº 45.520/15. Prazo legal: dia 5 do mês seguinte. Legislação aplicável: Decreto nº 45.520/15 (art. 1º, Inc. III e art. 2º Inc. III).
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
FATO GERADOR: novembro/2024 - 3° decêndio (21° ao último dia)
Recolhimento do ICMS relativo ao para o 3° decêndio (21° ao último dia) Contribuintes obrigados: Todos os estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações constantes doa art. 1° da Res. 958/16. Prazo legal: Até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. Legislação aplicável: Decreto 45.520/15 (art. 1° e art. 2º, Inc. III) e Res. 958/16 (art. 1°).
09/12/2024
ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL - RESPONSABILIDADE NO CASO DE EMPRESA DE TRANSPORTE SEDIADA FORA DO ESTADO E NÃO ESCRITA NO CADERJ, OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Contribuintes obrigados: Data-limite para, em relação às operações realizadas no mês: - o remetente efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, ao promover a saída interna ou interestadual; - o destinatário efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, em operação interna. Prazo legal: Até o dia 9 (nove) do mês subsequente. Legislação aplicável: Art. 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS/RJ.
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS)
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, referente às operações internas e interestaduais dos produtos relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês. Contribuintes obrigados: Aqueles estabelecidos no Livro II do RICMS. Prazo legal: Dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria. Legislação aplicável: Artigo 14 do Livro II do RICMS (Anexo I).
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PONTO DE VENDA
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída. Contribuintes obrigados: Aqueles estabelecidos no Livro II do RICMS. Prazo legal: Até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída. Legislação aplicável: Art. 34, § 4º, do Livro II do RICMS.
10/12/2024
GIA-ST
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) Remessa, pelo sujeito passivo por substituição tributária, da GIA-ST relativa ao período de apuração do mês anterior para o local indicado pela Unidade da Federação favorecida, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas ao citado regime, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão "GIA-ST Sem movimento", a qual poderá ser entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados. Enviar até o dia 10 do mês subsequente às operações, independentemente de ser ou não dia útil. Documento:Módulo de digitação do programa nacional aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 45/2000 , disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF (www.sef.rj.gov.br), na seção "Declarações Eletrônicas", item "GIA-ST" Base Legal: Parte II, Anexo IX, arts. 7º a 9º da Resolução Sefaz nº 720/2014
INDÚSTRIA NAVAL (DIFERIMENTO) - RELAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS E DAS SAÍDAS PROMOVIDAS PARA A INDÚSTRIA NAVAL
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Indústria Naval (Diferimento) - Relação das Importações de Mercadorias e das Saídas Promovidas para a Indústria Naval Obrigação: Data-limite para os contratantes da industrialização que realizarem importação de insumos, materiais ou equipamentos para execução do contrato apresentarem à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético e na forma prevista no Convênio ICMS 57/95: I - relação mensal de todas as importações dessas mercadorias, por ele realizadas no mês; II - relação mensal de todas as saídas promovidas para a indústria naval efetuadas no mês. Contribuintes obrigados: Contratantes da industrialização que realizarem importação de insumos, materiais ou equipamentos. Prazo legal: Até o dia 10(dez) de cada mês, reportando-se às operações efetuadas no mês imediatamente anterior. Legislação aplicável: Resolução SEF n.º 6.307/01 (arts. 4º e 5º).
CONTRIBUINTES EM GERAL
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Obrigação: Recolhimento, inclusive do diferencial de alíquota, referente ao mês. Contribuintes obrigados:Comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, dentre outros.Exceção: Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, e as relacionadas no Anexo dos Decretos n.º 31.235/02 e31.632/02. Prazo legal: Dia 10 (dez) do mês subsequente. Legislação aplicável: Do parágrafo 1º ao 4º do artigo 39 da Lei n.º 2.657/96 , artigo 9.º da Resolução SEF n.º 2.715/96 e Art. 2º § 1º da Resolução 2.921/98.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
O imposto é apurado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação doserviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, e pago até o dia 10 (dez)do mês seguinte ao da prestação. Contribuintes obrigados: Empresas prestadoras de serviço de transporteaquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado. Prazo legal: Até o dia 10 (dez)do mês seguinte ao da prestação. Legislação aplicável: Título IV do Livro V do RICMS (art. 32).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Data-limite para recolher o imposto devido por estimativa na forma prevista dos incisos I a III do artigo 28 doLivro V do RICMS, conforme o caso, referente às prestações de serviço efetuadas no mês. Contribuintesobrigados: As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executadomediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamenteem seu território. Prazo legal: Até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação. Legislação aplicável: Título IIIdo Livro V do RICMS (art. 28).
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM CIMENTO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro das operações interestaduais ou internas comcimento, referente aos fatos geradores ocorridos no mês. Contribuintes obrigados: Aqueles estabelecidos no LivroII do RICMS. Prazo legal: Dia 10 (dez) do mês seguinte subsequente ao da saída da mercadoria. Legislaçãoaplicável: Livro II do RICMS (Título III, art.14, §1°)
13/12/2024
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS FORNECIDAS CONFORME O DECRETO N.º 33.975/03
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição a relação de todas as mercadorias fornecidas conforme o Decreto n.º 33.975/03, ocorridas no mês. Contribuintes obrigados: O fornecedor, nas operações internas beneficiadas pelo Decreto nº 33.975/03. Prazo legal: Até o 10º (décimo) dia útil do mês (apresentação da relação de todas as mercadorias fornecidas no mês anterior). Legislação aplicável: Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/07 (art. 5º).
RELAÇÃO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS CONFORME O DECRETO N.º 33.975/03
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição a relação de todas as entradas de mercadorias conforme oDecreto n.º 33.975/03, ocorridas no mês. Contribuintes obrigados: A empresa beneficiada pelo tratamento especialde que trata o Decreto n.º 33.975/03, que adquirir ou receber máquinas, equipamentos, peças, partes e acessóriosque venham a compor o ativo destinado à produção. Prazo legal: Até o 10º (décimo) dia útil do mês (apresentaçãoda relação de todas as entradas de mercadorias ocorridas no mês anterior). Legislação aplicável: ResoluçãoConjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/07 (art. 8º).
16/12/2024
EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024 - 1° decêndio
Empresas Prestadoras de Serviços de Te lecomunicações Recolhimento do ICMS devido ao 1° decêndio (1° a 10º dia) do mês da emissão do documento fiscal. Contribuintes obrigados: Todos os estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações constantes doa art. 1° da Res. 958/16. Prazo legal: Até o dia 15 (quinze)- do mesmo mês. Legislação aplicável: Decreto 45.520/15 (art. 1° e art. 2º, inc. I) e Res. 958/16 (art. 1°).
REGIME NORMAL - CONTRIBUINTES LISTADOS PELA SEFAZ - COMPLEMENTO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Recolhimento do imposto pelos contribuintes listados pela Sefaz referente ao imposto complementar, se houver. Recolher o imposto até o dia 15 Documento: Darj Base Legal: art. 1º , § 2º do Decreto nº 31.235/2002 e Resolução Sefaz nº 393/2011 , Anexo Unico
CONTRIBUINTES A QUE SE REFERE O DECRETO 35.219/2004
FATO GERADOR: OUTUBRO/2024 - 1° decêndio - Apurado (do 1º ao 10º dia).
Recolhimento de 1/3 do montante do imposto apurado (do 1º ao 10º dia). Contribuintes obrigados: Os relacionados no Anexo Único do Decreto nº 45.520/15. Prazo legal: Dia 15 (quinze) do próprio mês. Legislação aplicável: Decreto nº 45.520/15 (art. 1º, Inc. I e art. 2º Inc. I).
20/12/2024
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Contribuintes Obrigados: Contribuintes localizados neste Estado. Não se aplica: Contribuintes mencionados no § 1.º, Art. 1.º, anexo VII, Parte II, Resolução SEFAZ 720/14. Prazo Legal: Até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil. Legislação Aplicável: Resolução SEFAZ nº 720/2014, parte II, Anexo VII, artigo 2º.
PARCELAMENTO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela no dia 20 (vinte) do mês subsequente após o deferimento do pedido de parcelamento, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao mês do vencimento da primeira parcela. Base Legal: art. 35 da Resolução SEFAZ nº 680 de 24 de outubro de 2013 e alterações posteriores.
26/12/2024
CONTRIBUINTES A QUE SE REFERE O DECRETO 35.219/2004
FATO GERADOR: DEZEMBRO/2024 -2° decêndio - Apurado do dia 11 ao dia 20.
Recolhimento de 1/3 do montante do imposto apurado do dia 11 ao dia 20. Contribuintes obrigados: Os relacionados no art. 1º da Res. SEFAZ nº 958/16. Prazo legal: Dia 25 (vinte) do próprio mês. Legislação aplicável: Decreto nº 45.520/15 (art. 1º, II e art. 2º, Inc. II)
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
FATO GERADOR: DEZEMBRO/2024 - 2° decêndio - Apurado do dia 11 ao dia 20.
Recolhimento do ICMS relativo ao 2° decêndio (10º ao 20º dia). Contribuintes obrigados: Todos os estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações constantes doa art. 1° da Res. 958/16. Prazo legal: Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês. Legislação aplicável: Decreto 45.520/15 (art. 1°, Inc. II e art. 2º, Inc. II) e Res. 958/16 (art. 1°).
30/12/2024
DeSTDA
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Entrega, de arquivo digital, ao Estado do Rio de Janeiro, pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras Unidades Federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, exceto o MEI e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 . Nota Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à entrega de GIA-ST. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Documento: Internet Base Legal: Parte II, Anexo IX-A, arts. 2º, 4º, 8º e 13 da Sefaz nº 720/2014; Ajuste Sinief nº 15/2016
30/12/2024
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro Data-limite para comprovar, na repartição fiscal de sua circunscrição, o recolhimento do imposto efetuado no dia 10 do presente mês. Contribuintes obrigados: As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro. Prazo legal: Até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação. Legislação aplicável: Título III do Livro V do RICMS (inciso III do art. 29).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiro, Carga ou Veículo Data-limite para comprovar, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, o recolhimento do imposto efetuado no dia 10 do presente mês. Contribuintes obrigados: As empresas prestadoras de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado. Prazo legal: Até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação. Legislação aplicável: Título IV do Livro V do RICMS (inciso III do art. 33).
31/12/2024
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
A entrega ao fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico. Contribuintes: Prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação. Prazo Legal: Último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto. Legislação Aplicável: Art.1º-E, Inc. I, Anexo XVI, Parte II, Resolução SEFAZ 720/14.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS(DIMP)
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
As instituições, os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os intermediadores de serviços e negócios enviarão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas, no período, pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento, ou pelos estabelecimentos e usuários dos serviços intermediados, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 134 , de 9 de dezembro de 2016. As informações previstas acima serão enviadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro. Serão fornecidas todas as informações que envolvam transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, além das transações comerciais ou prestação de serviços intermediadas. Base Legal: Anexo XII -A à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014 e Decreto nº 48.964, de 19.02.24
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – DEZEMBRO DE 2024
Conforme Decreto rio nº 53.853, de 26 de dezembro de 2023, as datas de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - no exercício de 2024, para os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários serão as previstas no Anexo I, excetuada a hipótese prevista no art. 2º
Art. 2º Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de que trata o art. 1º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, observarão os prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - discriminados no Anexo II.
ANEXO I
MÊS DE COMPETÊNCIA
VENCIMENTO
JANEIRO/2024
05/02/2024
FEVEREIRO/2024
05/03/2024
MARÇO/2024
03/04/2024
NOVEMBRO/2024
06/12/2024
NOVEMBRO/2024
05/12/2024
NOVEMBRO/2024
03/12/2024
NOVEMBRO/2024
05/12/2024
NOVEMBRO/2024
04/11/2024
NOVEMBRO/2024
03/12/2024
NOVEMBRO/2024
05/12/2024
NOVEMBRO/2024
04/12/2024
DEZEMBRO/2024
06/01/2025
ANEXO II
COMPETÊNCIA
VENCIMENTO
1º TRIM/2024
05/04/2024
2º TRIM/2024
05/12/2024
3º TRIM2024
07/12/2024
4º TRIM/2024
08/01/2025
ESPÍRITO SANTO
09/12/2024
ENERGIA ELÉTRICA
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Operações com energia elétrica. Nota: Recolhimento até o 8º dia de cada mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior. Documento: DUA Base Legal: art. 168, Inc. VI do RICMS/ES/2002
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Prestação de serviços de comunicação. Nota Recolhimento até o 8º dia de cada mês, referente ao imposto apurado relativo aos documentos emitidos no mês anterior. Documento: DUA Base Legal: art. 168, Inc. XVII do RICMS/ES/2002
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (REGRA GERAL).
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Substituição tributária - até o dia previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação (Art. 168, XI do RICMS e Anexos Únicos das Portarias 14-R e 16-R, de 2019) Notas: (1) Recolhimento até 9 dias após o encerramento do período de apuração. (2) Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( RICMS-ES/2002 , art. 810 , parágrafo único). Documento: DUA Base Legal: art. 168, Inc. XI do RICMS/ES/2002 e Anexos únicos das portarias n.º 014-R e 016-R, de 2019 com alterações.
10/12/2024
ARQUIVO ELETRÔNICO COM A RELAÇÃO DE TODOS OS ECF
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Arquivo eletrônico com a relação de todos os ECF comercializados no mês anterior. Notas: (1) Envio até o 10º dia de cada mês e sempre que for requisitado, pelo fabricante ou importador de ECF, de arquivo eletrônico à Sefaz, contendo a relação de todos os ECF comercializados no mês anterior. (2) Como o envio é feito pela internet recomendamos que seja feito no mesmo dia, independente de recair em dia não útil. Base Legal: art. 699-D do RICMS/ES/2002
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Substituição tributária - até o dia previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas operações e prestaçõessujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convêniocelebrado entre as unidades da F (Art. 168, XI do RICMS e Anexos Únicos das Portarias 14-R e 16-R, de 2019)Recolhimento até o dia 10 do mês subsequente Base Legal: art. 168, Inc. XI do RICMS/ES/2002 E Anexos únicos das portarias nº 014-R, de 2019 com alterações
OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL CANALIZADO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Operações com gás natural canalizado realizadas por distribuidora sediada no Estado e destinadas à residência ou ao estabelecimento comercial ou industrial na condição de consumidor final. Notas: (1) Recolhimento até o 10º dia de cada mês subsequente ao do fato gerador do imposto. (2) Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( RICMS-ES/2002 , art. 810 ,parágrafo único). Documento: DUA Base Legal: art. 168, Inc. XVIII do RICMS/ES/2002
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista. Notas: (1) Oimposto será recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. (2) Os prazos só seiniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (RICMS-ES/2002 , art. 810 , parágrafo único). Documento: DUA Base Legal: art. 168, Inc. XXV doRICMS/ES/2002
APURAÇÃO COM BASE NO PREÇO DOS SERVIÇOS
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Apuração com base no preço dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços. Notas (1) O recolhimento deverá ser efetuado até o 10º dia do mês imediatamente posterior ao subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. (2) Por não haver disposição no RISS/Vitória, prevalece a norma do art. 210 do CTN , ou seja, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior. Base Legal: art. 110, Inc. II do RISS-Vitória Decreto nº 13.314/2007
APURAÇÃO POR ESTIMATIVA.
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Apuração por estimativa. Notas (1) O imposto será recolhido mensalmente até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (2) Por não haver disposição no RISS/Vitória, prevalece a norma do art. 210 do CTN , ou seja, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior. Base Legal: art. 112 do RISS-Vitória Decreto nº 13.314/2007
RETENÇÃO NA FONTE
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Retenção na fonte Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido. Notas (1) O recolhimento deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao de sua retenção. (2) Por não haver disposição no RISS/Vitória, prevalece a norma do art. 210 do CTN , ou seja, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior. Base Legal: art. 111, Inc. I do RISS-Vitória Decreto nº 13.314/2007
APURAÇÃO COM BASE NO PREÇO DOS SERVIÇOS (REGRA GERAL)
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Apuração com base no preço dos serviços (regra geral). Notas (1) Recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do fato gerador (2) Por não haver disposição no RISS/Vitória, prevalece a norma do art. 210 do CTN , ou seja, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior. Base Legal: art. 110, caput, do RISS-Vitória Decreto nº 13.314/2007
PRESTADO O SERVIÇO RETENÇÃO NA FONTE - RECOLHIMENTO PELO TOMADOR
FATO GERADOR: OUTUBRO/2024
Retenção na fonte Prestado o serviço, e não havendo o respectivo pagamento até o 2º(SEGUNDO) mês subsequente ao da prestação. Notas (1) Recolhimento pelo tomador até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que se consumar o prazo mencionado acima. (2) Por não haver disposição no RISS/Vitória, prevalece a norma do art. 210 do CTN , ou seja, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior. Base Legal: art. 111, Inc. II e parágrafo único do RISS-Vitória Decreto nº 13.314/2007
REGIME DE ESTIMATIVA REFERENTE AO 1º MÊS DE ENQUADRAMENTO
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Regime de estimativa referente ao 1º mês de enquadramento. Notas (1) Recolhimento até o 10º dia do mês imediatamente posterior ao do enquadramento. (2) Por não haver disposição no RISS/Vitória, prevalece a norma do art. 210 do CTN , ou seja, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior. Base Legal: art. 112, parágrafo único do RISS-Vitória Decreto nº 13.314/2007
15/12/2024
ARQUIVO ELETRÔNICO DIEF
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief) Utilização do Programa Dief contendo informações das operações e/ou prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior. Nota Envio até o dia 15 de cada mês. Documento: Arquivo eletrônico Base Legal: art. 769-B, § 2º do RICMS/ES/2002
16/12/2024
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Substituição tributária Café torrado ou moído, biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivadas da farinha de trigo), óleos comestíveis e azeites e operações relativas à venda por sistema de marketing porta a porta a consumidor final. Nota Recolhimento até 15 dias após o período de apuração. Documento: DUA Base Legal: art. 168, Inc. XI do RICMS/ES/2002 e Anexos únicos das Portarias n.º 014-R e 016-R, de 2019 com alterações.
18/12/2024
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS OU COMERCIAIS
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Recolher o imposto até o décimo oitavo(18) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos: a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou b) comerciais. No prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, inclusive em relação ao diferencial de alíquota. Nota Recolhimento até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Documento: DUA Base Legal: art. 168 , IX, "a,b", e XV do RICMS/ES/2002
ARQUIVO MAGNÉTICO MONTADORA E IMPORTADORA - OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Montadora e importadora- Operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor. Enviar até o dia 19 Base Legal: art. 231 , § 1º, Inc. III do RICMS/ES/2002
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Estabelecimentos industriais, inclusive em relação ao diferencial de alíquota. Nota: Recolhimento até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Documento: DUA Base Legal: art. 168 , Incs. VIII e XV do RICMS/ES/2002
20/12/2024
EFD
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Escrituração Fiscal Digital (EFD). Nota Envio do arquivo digital da EFD até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Documento: Arquivo magnético Base Legal: art. 758-J do RICMS/ES/2002.
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FEEF)
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Espírito Santo (FEEF). Recolhimento adicional para fruição dos benefícios fiscais de que tratam as Leis nºs 10.550/2016 (Invest/ES) e 10.568/2016 (Compete/ES), no período compreendido entre 1º.06.2017 e 31.05.2018. Nota: O recolhimento será efetuado até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3. Documento: DUA Base Legal: art. 1.212, § 1.º Inc. II do RICMS/ES/2002 e Convênio ICMS nº 42/2016
APURAÇÃO COM BASE NO PREÇO DOS SERVIÇOS CONSTANTES DOS SUBITENS 4.22 e 4.23
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Apuração com base no preço dos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços. Nota O recolhimento com base no preço do serviço, quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075/2003 , deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Base Legal: art. 110, Inc. III do RISS-Vitória Decreto nº 13.314/2007.
25/12/2024
GIA-ST
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). Notas (1) Remessa da GIA-ST pelo estabelecimento que efetuar retenção do imposto por regime de substituição tributária à Gerência Fiscal, que deve ser realizada mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente ao da operação. (2) Como o envio é feito pela internet, recomendamos que seja feito no mesmo dia, independente de recair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado). Documento: Arquivo magnético Base Legal: art. 209, § 7º do RICMS/ES/2002
Boletim Mensal de Produção (BMP).
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Boletim Mensal de Produção (BMP). Notas (1) Transmissão pelas empresas concessionárias e pelos consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural, de arquivo digital relativo a cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP, constante do Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (2) O BMP será transmitido até o dia 25 de cada mês, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo. (3) Como o envio é feito pela internet, recomendamos que seja feito no mesmo dia, independente de recair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado). Documento: Arquivo digital Base Legal: art. 534-Z -Z-Z-A, § 4º do RICMS/ES/2002
26/11/2024
FUNDAP
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970 (Fundap). Nota Recolhimento até o 26º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações. a) nos meses em que o vigésimo sexto, dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; ou b) no mês de fevereiro, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês; c) no mês de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 19 ou no último dia útil anterior à referida data. Documento: DUA Base Legal: art. 168 , Inc. XVI, "a" do RICMS/ES/2002.
31/12/2024
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Documentos fiscais emitidos em via única Prestadores de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação e por Fornecedores de Energia Elétrica. Notas (1) Entrega, mensalmente, no último dia útil do mês subsequente, das informações relativas aos seguintes documentos fiscais, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado. (2) A entrega deverá ser no prazo de 5 dias contado no caso de recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Documento: Em meio óptico não regravável Base Legal: art. 713-E , Inc. II do RICMS/ES/2002
MOVIMENTO POR ECF OU O REGISTRO DO PAF-ECF
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF. Notas (1) Transmissão à Sefaz, por meio da internet, até o último dia do mês subsequente ao das operações dos arquivos relativos ao Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF. O conteúdo dos arquivos serão: a) compactados para fins de transmissão com utilização do programa empacotador TED_PAF-ECF; b) transmitidos com a utilização do programa transmissor TED; e c) submetidos à validação com a utilização do programa eECFc. Os programas referidos nas letras "a" a "c" serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br. (2) Como o envio é feito pela internet, recomendamos que seja feito no mesmo dia, independente de recair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado). Documento: Arquivo eletrônico Base Legal: art. 699-Z -I, Inc. II e § 3º do RICMS/ES/2002.
SÃO PAULO:
02/12/2024
SIMPLES NACIONAL
Fato Gerador de SETEMBRO/2024
a) Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas - Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna, nos termos da alínea "a" do inciso XV-A do art. 115 do RICMS-SP/2000. DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita (063-2) - Outros recolhimentos especiais Fundamento Legal: RICMS-SP/2000, art. 115, XV-A, "a". Recolher o até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo. b) SIMPLES NACIONAL Pagamento Antecipado na entrada no Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária cfe. Livro II, 426-A § 4° item 2 do RICMS/SP. Recolher o até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo. Na entrada no Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, procedente de outra unidade da Federação- DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita (146-6) - Outros recolhimentos especiais c) Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Substituição tributária Código de Receita (146-6) Livro II, art. 268 , § 2º, item 3, do RICMS-SP/2000 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Substituição tributária - Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do art. 268, § 2º, item 3, do RICMS-SP/2000. Código de Receita. O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
04/12/2024
Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1031
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Histórico: Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica(CNAE): a) 19217, 19225, 19322; b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; c) 46818, 46826; d) 53105, 53202; Recolher o imposto até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1031 Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, I, e art. 3º, I
05/12/2024
DPS DECLARAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
FATO GERADOR: NOVEMBRO/2024
Emissão de Declaração de Plano de Saúde (DPS) pelos prestadores de serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei 13.701/03 e Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/13
09/12/2024
Substituição Tributária: Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1090
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Energia elétrica; Recolher o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, II, e art. 3º, II, §§ 1º e 2º
10/12/2024
ICMS - Remessa interestadual em consignação industrial - Arquivo eletrônico
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, art. 474-A, Inc. II
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Os contribuintes cujo 8º dígito “0” do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda. Nota:Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Dia 10 Fundamento Legal:Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária- GIA-ST
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no anterior, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Por3taria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, D.O. de 23-11-2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. de 01-12-2000). Enviar até o dia 10.
ISS - Recolhimento do imposto – Contribuintes em Geral
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Pagamento do imposto relativo às prestações de serviço efetuadas no mês anterior, bem como do imposto retido na fonte no mesmo mês. Recolher dia 10 do mês subsequente. Documento: DAMSP Fundamento Legal:RISS/São Paulo - Decreto nº 53.151/2012 art. 71 e Portaria SF nº 8/2011.
Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1100
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Histórico:Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica(CNAE): 63119, 63194; 73122. - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/2007): CPR 1100 Recolher o imposto até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1100 Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, III, e art. 3º, III
Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 2100
Fato Gerador de OUTUBRO/2024
Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica(CNAE): 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990. + atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado Recolher o imposto até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 2100 Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, IX, e art. 3º, X, "a" a "c"
NFTS NF DO TOMADOR DE SERVIÇOS OU INTERMEDIÁRIO OBRIGADO À RETENÇÃO E AORECOLHIMENTO DE ISS
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Emissão da NFTS, pelo tomador ou intermediário do serviço, nos casos em que houver a obrigatoriedade deretenção e recolhimento do ISS relativa aos serviços tomados ou intermediados no mês anterior (art. 119, RISS-SP- Decreto 53.151
TRSS (nota1)
A incidencia da TRSS é mensal com recolhimento trimestral conforme Decreto 52033 art.!º paragrafo 1,2 e 3. Aincidencia da TRSS é mensal com recolhimento trimestral conforme Decreto 52033 art.!º paragrafo 1,2 e 3.
TFE
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
No mês de abril vence a TFE dos códigos cadastrados em Dezembro de 2023 ou alterados em Fevereiro de 2024..(Lei 13477 art. 5)) . Até o dia 10 de Abril no caso de empresa aberta em Dezembro de 2023 ou nos casos dealteração de codificação referentes a Fevereiro de 2024.
ISS - SUP
ISS relativo ao primeiro trimestre de 2024 Até o dia 10 de abril deve ser pago o ISS referente ao 1º trimestre de2024
11/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscaisna Secretaria da Fazenda. Nota:Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito aoRegime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indiquepessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo"valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4dias contados da emissão do documento fiscal. Dia 11 Fundamento Legal:Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e AnexosI e III
12/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscaisna Secretaria da Fazenda. Nota:Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito aoRegime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indiquepessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo"valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamento Legal:Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
13/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEM/2024
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devemefetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda. Notas: (1) Na hipótese de Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 doRICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. (2) Oparágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencemem dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meioeletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 13 do mêssubsequente ao da realização das operações. Fundamento Legal:Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
14/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda. Notas: (1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. (2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 13 do mês subsequente ao da realização das operações. Fundamento Legal:Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
15/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda. Notas: (1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. (2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 13 do mês subsequente ao da realização das operações. Fundamento Legal:Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
SINTEGRA
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Arquivo magnético (SINTEGRA) - Operações e prestações interestaduais Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Nota 1:Nos termos do § 1º-A ao art. 1º da Portaria CAT nº 32/1996, as disposições constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD). Nota 2: Cfe. art. 10, § 3º da Portaria CAT nº 32/1996, fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00. Nota 3: Cfe. art. 10, § 4º da Portaria CAT nº 32/1996, o contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado. Fundamento Legal:Convênio ICMS nº 57/1995; Portaria CAT nº 32/1996, art. 10 § 4º -; Portaria CAT nº 62/2005; Portaria CAT nº 273/2009.
DAI DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Preenchimento da Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI) pelas construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; leiloeiros oficiais no caso de arrematação em hasta pública; e agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis (Instrução Normativa SF nº 32/16, na redação dada pela Instrução Normativa SF nº 11/17) Enviar até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
16/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devemefetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda. Notas: (1) Na hipótese de Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 doRICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. (2) Oparágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencemem dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meioeletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 13 do mêssubsequente ao da realização das operações. Fundamento Legal:Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
DIFAL EC 87/2015 e LC 190/2022
Fato Gerador de OUTUBRO/2024
O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMSdeste Estado, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estadodeverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador -CPR 1150. DARE/DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Prazo de Recolhimento(CPR): 1150 Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, IV, e art. 3º, § 6º
Código de Prazo de Recolhimento (CER): 1150
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional deAtividade Econômica(CNAE): 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906. Recolher o imposto atéo dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. DARE - Documento de Arrecadação de ReceitasEstaduais Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1150 Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, IV,e art. 3º, IV
17/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda. Nota:Na hipótese de Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 doRICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.Fundamento Legal: Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
18/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devemefetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda. Nota:Na hipótese de Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 doRICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.Fundamento Legal: Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
19/12/2024
REDF
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda. Nota:Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamento Legal: Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º, e Anexos I e III
20/12/2024
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Anexo IV, art. 20 da Portaria CAT-92 de 23-12-98 e alterações posteriores.
EFD
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere. Fundamento Legal:Portaria CAT nº 147/2009, art. 10
Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1200
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; Recolher o imposto até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, Inc. VI e art. 3º, inc. V
Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1200 DEMAIS MERCADORIAS
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
- mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS; - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita (146-6) - Outros recolhimentos especiais Recolher o imposto até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. DEMAIS MERCADORIAS, EXCETO AS ABRANGIDAS PELOS §§ 3º E 5º DO ARTIGO 3º DO ANEXO IV DO RICMS/00 (VIDE ABAIXO: ALÍNEA “B” DO ITEM OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST)
26/12/2024
Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1250
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Histórico:Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica(CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. Recolher o imposto até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Documento:DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1250 Fundamento Legal: RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, VIII, e art. 3º, VI
30/12/2024
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, peloscontribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: a) - os Microempreendedores Individuais - MEI; b) - osestabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado osublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006. A DeSTDA deverá conter as informaçõesrelativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mêssubsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. A DeSTDA deverá conter asinformações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte eoito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte Base Legal: AjusteSINIEF nº 12, de 04.12.2015 - DOU de 07.12.2015 e Port. CAT 23/2016, art. 1º, § 2º
NFTS NF DO TOMADOR DE SERVIÇOS OU INTERMEDIÁRIO DESOBRIGADO À RETENÇÃO E AO RECOLHIMENTO DE ISS
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
NFTS NF do Tomador de Serviços ou intermediário DESOBRIGADO à retenção e ao recolhimento de ISS Emissão da NFTS, pelo tomador ou intermediário do serviço, nos casos em que NÃO houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS relativa aos serviços tomados ou intermediados no mês anterior (art. 119, RISS-SP - Decreto 53.151/2012)
D.O.C
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
DOC deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência das operações com cartões de crédito ou débito. Local de entrega no caso de CD-ROM: Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua Líbero Badaró, 190, mediante agendamento através telefone (11) 2873-6900.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO – DIMP
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
Apresentação da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP pelas instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. A DIMP deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das transações referidas no artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 01 de junho de 2023. Base Legal: arts. 1º e 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 8, de 01 de junho de 2023.
31/12/2024
Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais
Fato Gerador de NOVEMBRO/20245.6
O Produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED). Fundamento Legal: artigo 12, § 1º , item 4 da Portaria CAT nº 153/2011. Enviar à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência.
Crédito acumulado - Arquivo digital
Fato Gerador de NOVEMBRO/2024
O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir. Fundamento Legal:RICMS-SP/2000, art. 71; Portaria CAT nº 83/2009; Portaria CAT nº 26/2010, art. 6º, § 2° e § 2º
Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais
Fato Gerador de NOVEMBRO/20245.6
O Produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED). Fundamento Legal: artigo 12, § 1º , item 4 da Portaria CAT nº 153/2011. Enviar à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência.
SIMPLES NACIONAL
Fato Gerador de OUTUBRO/2024
a) Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas - Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna, nos termos da alínea "a" do inciso XV-A do art. 115 do RICMS-SP/2000. DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita (063-2) - Outros recolhimentos especiais Fundamento Legal: RICMS-SP/2000, art. 115, XV-A, "a". Recolher o até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo. b) SIMPLES NACIONAL Pagamento Antecipado na entrada no Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária cfe. Livro II, 426-A § 4° item 2 do RICMS/SP. Recolher o até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo. Na entrada no Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, procedente de outra unidade da Federação- DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita (146-6) - Outros recolhimentos especiais c) Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Substituição tributária Código de Receita (146-6) Livro II, art. 268 , § 2º, item 3, do RICMS-SP/2000 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Substituição tributária - Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do art. 268, § 2º, item 3, do RICMS-SP/2000. Código de Receita. O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Notas Gerais:
Nota 1:
Quando o início das atividades do estabelecimento ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro,
o primeiro pagamento da TRSS deverá ocorrer na mesma data de vencimento das TRSS referentes ao trimestresubsequente. (Decreto 52033)
Nota 2:
Quando o inicio de atividade artigo ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro vencimento do Imposto ocorrerá na mesma data de vencimento do trimestre subseqüente.(Decreto53151)
Legislação:
Decretos Municipais de SP:
Decreto 44052/2003
Decreto 51.627/2010
Decreto 52033/2010
Decreto 53.151/2012
Decreto 56.751/2015
Leis Municipais de SP:
Lei 11.154/1991
Lei 13.477/2002
Lei 13.701/2003
Instruções Normativas Municipais de SP:
Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2013
Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2015
Instrução Normativa SF nº 32/2016
Instrução Normativa SF nº 11/2017
Notas Gerais:
1) O valor da UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 35,36 (trinta ecinco reais e trinta e seis centavos):
Base Legal:
2) No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 18,00 (dezoito reais), desde que não exigida peloconsumidor.
Base Legal: art. 132-A e 134 do RICMS/SP e COMUNICADO DICAR-94, DE 19-12-2023.
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) paracontribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações comveículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65)(RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º)
3) EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - DIFAL:
O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desteEstado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estadodurante o mês de de 2019 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10 deoutubro e recolher o imposto devido até o dia 15 do mês subsequente, por meio de GNRE (código 10008-0 -ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B,XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/2000).
4) COMBUSTÍVEIS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveissujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estadose o Distrito Federal, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):
1- deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, orestante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido osrecolhimentos efetuados conforme inciso XIV do “caput” do artigo 115 deste regulamento;
2- o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado comeventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto comaté 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordofirmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportarpara o período seguinte.
3- no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidadefederada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fatogerador – CPR 1100.